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I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 62
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Petições comentadas sobre Artigo 62
Petição comentada (+10)
Contestação Trabalhista - Serviço externo - Art. 62 I
A simples prestação de serviço externo não retira a possibilidade de controle de horário. Deve-se comprovar a incompatibilidade de controle de jornada sob pena de condenação da reclamada: HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. A prestação de serviços externos, para efeito de apexceção contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. Assim, não basta a inexistência de controle, é necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010741-96.2017.5.03.0066 (RO); Disponibilização: 04/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini- DOE 04/04/2018)
Petição comentada (+7)
Contestação Trabalhista - Serviço externo - Art. 62 I
ATENÇÃO à necessidade de se comprovar a IMPOSSIBILIDADE de controle de jornada, sob pena de não enquadramento na exceção do Art. 62, inc. I da CLT. EMENTA: HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I DA CLT. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA. Constitui ônus da empregadora a prova da impossibilidade de controle da jornada de trabalho diante da atividade externa realizada pelo empregado, por se tratar de fato impeditivo à percepção das horas extras pleiteadas (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). A redação do artigo 62, I, da CLT, considera a incompatibilidade, e não apenas a ausência de fiscalização ou de fixação de horário de trabalho. A exceção insculpida no mencionado dispositivo decorre da noção da efetiva ausência de possibilidade real e material de aferição da jornada do trabalho externo. Constatado, no caso concreto, que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho da reclamante, fica descaracterizada a exceção prevista no inciso I daquele artigo. II. (...) (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0000419-06.2024.5.09.0001. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025)
Petição comentada (+7)
Contestação Trabalhista - Gerência e Cargo de Confiança - Art. 62, II
ATENÇÃO à prova dos requisitos a evidenciar o cargo de gerência: EMENTA: HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS. Para o empregado ser enquadrado na exceção do art.62, II, da CLT é fundamental o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a percepção de acréscimo salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo (elemento objetivo) e a demonstração do exercício de cargo de gestão, com prerrogativas decorrentes de especial fidúcia creditada pelo empregador (elemento subjetivo), o que não é o caso dos autos. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0000419-06.2024.5.09.0001. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025)